Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem receita do HCFMUSP:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais;
III
recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade;
V
auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI
recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;
VII
valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;
VIII
recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;
Parágrafo único
– Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a priorização da prestação de serviços aos usuários desse sistema. Seção I Da Estrutura Básica