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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 7º

Constituem patrimônio do HCFMUSP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que o HCFMUSP venha a adquirir ou incorporar.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011