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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 6º

As Unidades, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem:

I

o Instituto Central – ICHC;

II

o Instituto do Coração – InCor;

III

o Instituto da Criança – ICr;

IV

o Instituto de Ortopedia e Traumatologia – IOT;

V

o Instituto de Psiquiatria – Ipq;

VI

o Instituto de Radiologia – INRAD;

VII

Instituto de Medicina Física e Reabilitação – IMREA;

VIII

Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira" – ICESP;

IX

Laboratórios de Investigação Médica – LIM;

X

Departamento de Apoio Gerencial;

XI

o Departamento de Unidades Descentralizadas;

a

Divisão Hospital Auxiliar de Suzano – DHAS;

b

Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó – DHAC;

XII

outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.

Parágrafo único

- Para efeitos de gestão, as Unidades poderão ser integradas em Núcleos e Centros. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011