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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 5º

O HCFMUSP cumpre seus objetivos por meio de Unidades Hospitalares e Administrativas distribuídas pelo Complexo.

Parágrafo único

- As Unidades de que trata este artigo organizam-se de acordo com as especialidades ou atividades nelas desenvolvidas, na forma prevista no Regulamento e nos respectivos Regimentos.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011