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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 11

Os Conselheiros e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado de São Paulo, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos. Seção III Do Conselho Consultivo

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011