Artigo 4º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O HCFMUSP, por meio dos Institutos e Departamentos que o compõem, cada um em sua área de atuação, tem por finalidade:
I
servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós–graduação da FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da Saúde;
II
servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato;
III
ser Centro de Referência Nacional para:
a
a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão;
b
o incremento da pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico;
c
o incentivo a ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;
d
a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde;
e
a propiciação de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP. Capítulo II Da Constituição do HCFMUSP