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Artigo 4º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 4º

O HCFMUSP, por meio dos Institutos e Departamentos que o compõem, cada um em sua área de atuação, tem por finalidade:

I

servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós–graduação da FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da Saúde;

II

servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato;

III

ser Centro de Referência Nacional para:

a

a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão;

b

o incremento da pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico;

c

o incentivo a ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;

d

a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde;

e

a propiciação de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP. Capítulo II Da Constituição do HCFMUSP

Art. 4º, III, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011