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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 13

O Conselho Consultivo tem por finalidade colaborar na realização dos objetivos da Autarquia de Regime Especial – HCFMUSP.

Parágrafo único

- O Conselho Consultivo terá a organização e funcionamento fixados no Regimento Interno. Seção IV Da Diretoria Clínica

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011