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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 20

A alteração do Regulamento do HCFMUSP, aprovado pelo Decreto nº 9.270, de 20 de abril de 1977, para adequação ao novo regime jurídico da autarquia instituído por esta lei complementar, será efetivada mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único

- O Regulamento do HCFMUSP será elaborado em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Saúde, com a participação da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011