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Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 8º

Constituem receita do HCFMUSP:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais;

III

recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade;

V

auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI

recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;

VII

valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;

VIII

recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;

Parágrafo único

– Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a priorização da prestação de serviços aos usuários desse sistema. Seção I Da Estrutura Básica

Art. 8º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011