Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Botucatu, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
- O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão.
Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.
- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;
integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;
O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.
- A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.
O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:
4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;
1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
- Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.
os estatutos do HCFMB, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
o programa de atividades do HCFMB para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;
A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMB.
- Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.
exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.
Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I, do artigo 36, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 com as alterações da Lei Complementar nº 1055, de 7 de julho de 2008:
- Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências previstas nas Leis nºs 7.821, 7.822 e 7.823, de 29 de abril de 1992.
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
Ficam criados, na forma prevista nos Anexos I a V desta lei complementar, os cargos e as funções, conforme o caso, nas classes constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFMB:
Anexo I - Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2008;
Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.
Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.
Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.
Para atender ao disposto nesta lei complementar, a UNESP promoverá anualmente, em duodécimos, a transferência de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) dos repasses do Tesouro Estadual para o HCFMB.