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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 7º

O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

- A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010