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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 2º

Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.

Parágrafo único

- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010