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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 18

Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010