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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 17

Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010