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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 19

Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010