Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.