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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

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Art. 20

Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.124 /2010