Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.

Parágrafo único

- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.