Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.