Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.124 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio do HCFMB será constituído:
I
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;
II
pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III
pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.