Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A realização de estágio por estudantes no Conselho Nacional de Justiça – CNJ passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.
Será aceito como estagiário o aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.
O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça, não será superior a 5%, em se tratando de estagiário de nível médio.
As vagas de estágio de ensino superior ficam limitadas ao quantitativo máximo de 120 (cento e vinte), condicionada à disponibilidade orçamentária do órgão.
Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A unidade interessada em receber estagiário deve dispor, em sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante.
Capítulo II
DO PROGRAMA DO ESTÁGIO
Do Ingresso
O ingresso no programa de estágio do Conselho Nacional de Justiça ocorrerá, preferencialmente, após aprovação em processo seletivo.
O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo gestor do contrato ou pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.
A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário compromete-se a observar e cumprir as normas internas do CNJ, inclusive o Código de Conduta dos servidores, bem como a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.
Da Duração e Da Jornada
O Termo de Compromisso será de no mínimo seis meses, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes.
O limite de dois anos de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso.
Na hipótese de o estagiário estar a menos de seis meses da conclusão do curso, e se for de interesse das partes, será possível, excepcionalmente, a prorrogação do estágio até a conclusão do curso, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
O estudante que já tiver estagiado no CNJ poderá ingressar novamente no estágio, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder dois anos.
A jornada de estágio será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais, devendo ser compatível com o horário escolar.
A jornada do estágio, previamente estabelecida no contrato com o agente de integração, permanecerá inalterada nos períodos de férias escolares.
A jornada do estágio será reduzida à metade nos períodos de avaliação de aprendizagem periódica ou final, para garantir o bom desempenho do estudante.
A redução da jornada prevista no § 2º deste artigo somente será concedida ao estagiário mediante comprovação por meio de calendário acadêmico ou declaração emitida pela instituição de ensino.
Os comprovantes deverão ser apresentados ao supervisor do estágio e entregues à Secretaria de Gestão de Pessoas juntamente com a folha de frequência relativa ao mês de realização das avaliações.
Das Faltas
As faltas e os atrasos, decorrentes de situações extraordinárias ou imprevisíveis, poderão ser compensados, a critério do supervisor do estágio, preferencialmente dentro do próprio mês, ou até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que a compensação não acarrete prejuízos às atividades acadêmicas do estudante e não ultrapasse duas horas diárias, além da jornada regular de estágio.
Serão descontados do valor do auxílio-transporte os dias relativos a faltas, justificadas ou não.
As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa nem compensação da jornada de estágio.
dois dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos;
A comprovação das situações elencadas no § 3º deste artigo será feita inicialmente ao supervisor do estágio, mediante apresentação de atestado médico, comprovante expedido pelo respectivo Tribunal, declaração emitida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, certidão de casamento e certidão de óbito.
Os atestados médicos de comparecimento poderão ensejar desconto proporcional do valor da bolsa, caso não haja compensação do período não estagiado.
Os comprovantes mencionados no § 4º deste artigo serão anexados à folha de frequência do estagiário.
Do Estágio do Servidor Público
O servidor efetivo do Conselho Nacional de Justiça somente poderá participar, no órgão, de estágio curricular obrigatório, porém, sem direito ao auxílio financeiro.
O estágio a ser realizado pelo servidor será de vinte horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.
O estágio a ser cursado pelo servidor deverá ser aquele definido como obrigatório em sua instituição de ensino a ser comprovado mediante a apresentação da matriz curricular do curso.
O servidor interessado em realizar estágio no Conselho deverá requerer sua participação à SGP, por meio de formulário específico, observadas a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do curso na instituição de ensino.
O servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observando-se o disposto nos artigos 4° e 10.
Do Recesso
Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo da bolsa.
Nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.
A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros, considerando-se mês completo a fração acima de quatorze dias.
Será facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, devendo a quantidade de dias de cada etapa ser previamente acordada entre o supervisor e o estagiário.
O recesso de que trata este artigo não poderá ser acumulado e deverá ser gozado dentro da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observando-se os seguintes aspectos:
ao assinar o Termo de Compromisso, o estagiário estará ciente de que o seu período de recesso estará automaticamente marcado para os últimos dias do seu contrato;
o período de recesso poderá ser alterado mediante acordo entre o estagiário e o supervisor e deverá ser registrado na frequência mensal;
a alteração do recesso deverá ser encaminhada com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para registro e controle.
Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso.
Do Pagamento da Bolsa de Estágio
O auxílio financeiro devido aos estagiários será composto por bolsa e por auxílio-transporte.
O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado por Portaria do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e o praticado em outros órgãos da Administração Pública.
O auxílio-transporte será pago na proporção dos dias úteis, na folha de pagamento do mês de competência, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo no percurso Região Administrativa x CNJ e CNJ x Região Administrativa, utilizando duas passagens de tarifa da Linha Metropolitana 2 (M-2).
O auxílio-transporte será reajustado conforme variação do valor das passagens dos trechos estabelecidos no § 2º e a disponibilidade orçamentária do órgão.
O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá até o décimo dia útil de cada mês e será proporcional à frequência mensal, devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas registradas que não se enquadrem no § 3° do art. 9°.
O estagiário não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os mencionados nesta Instrução Normativa.
A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e o Conselho Nacional de Justiça sob nenhuma hipótese.
Capítulo III
DAS ÁREAS DEMANDANTES
Das Responsabilidades da Unidade Demandante
proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;
determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando, no caso de estágio de nível superior;
indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas um servidor com formação ou experiência profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, com inscrição em conselho profissional, para supervisionar no máximo dez estagiários simultaneamente;
Do Supervisor do Estágio
orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do CNJ, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Gestão de Pessoas;
promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do estagiário na instituição de ensino;
elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário, que integrará o Termo de Compromisso de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, quando necessário;
atestar a frequência mensal do estagiário até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência;
informar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas caso o estagiário falte mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no intervalo de um mês, de forma injustificada, para fins de desligamento;
preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário para envio ao Agente de Integração;
comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao estágio do estudante, para as devidas providências;
comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao supervisor ou ao seu substituto, para as devidas providências;
comunicar, previamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas a alteração do período de usufruto do recesso do(s) estagiário(s) sob sua supervisão;
preencher, por ocasião do desligamento do estagiário, o Termo de Encerramento de Estágio, no qual deverão constar a indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, e encaminhar cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas.
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilização do supervisor de estágio, pelos prejuízos que decorrerem para o órgão.
O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade o atesto da frequência mensal do(s) estagiário(s), observado o disposto no § 1º.
O supervisor do estágio poderá ser responsabilizado caso não adote providências no prazo de dez dias contado da ciência da irregularidade.
Capítulo IV
DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
elaborar os estudos preliminares e o projeto básico visando à contratação de agente de integração públicos ou privados, quando houver utilização de recursos públicos;
solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor e ao estagiário.
Capítulo V
DO ESTAGIÁRIO
Dos Direitos do Estagiário
ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;
ter redução de jornada de estágio nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme § 2º do art. 8º;
exercer suas atividades em ambiente pautado pelo respeito e cordialidade, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações físicas seguras e adequadas às atividades.
Dos Deveres do Estagiário
usar o crachá de identificação, fornecido pelo CNJ, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do estágio;
comunicar com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário específico, o pedido de desligamento do estágio;
comunicar ao supervisor do estágio, à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao agente de integração qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica (conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de instituição de ensino, trancamento de matrícula, etc.);
entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas os documentos necessários à regularização do estágio, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso;
Do Desligamento do Estagiário
pelo não comparecimento por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês, à exceção das hipóteses previstas no art. 9º;
Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, e o encerramento das atividades de ensino, para os demais estagiários.
Os desligamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo devem ser comunicados pelas partes com antecedência mínima de 2 dias.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
JOHANESS ECK