Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 11
Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo da bolsa.
§ 1º
Nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.
§ 2º
A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros, considerando-se mês completo a fração acima de quatorze dias.
§ 3º
Será facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, devendo a quantidade de dias de cada etapa ser previamente acordada entre o supervisor e o estagiário.
§ 4º
O recesso de que trata este artigo não poderá ser acumulado e deverá ser gozado dentro da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observando-se os seguintes aspectos:
I
ao assinar o Termo de Compromisso, o estagiário estará ciente de que o seu período de recesso estará automaticamente marcado para os últimos dias do seu contrato;
II
o período de recesso poderá ser alterado mediante acordo entre o estagiário e o supervisor e deverá ser registrado na frequência mensal;
III
a alteração do recesso deverá ser encaminhada com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para registro e controle.
§ 5º
Durante o recesso, o estagiário não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte.
§ 6º
Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso.