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Artigo 11, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019

Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo da bolsa.

§ 1º

Nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.

§ 2º

A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros, considerando-se mês completo a fração acima de quatorze dias.

§ 3º

Será facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, devendo a quantidade de dias de cada etapa ser previamente acordada entre o supervisor e o estagiário.

§ 4º

O recesso de que trata este artigo não poderá ser acumulado e deverá ser gozado dentro da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observando-se os seguintes aspectos:

I

ao assinar o Termo de Compromisso, o estagiário estará ciente de que o seu período de recesso estará automaticamente marcado para os últimos dias do seu contrato;

II

o período de recesso poderá ser alterado mediante acordo entre o estagiário e o supervisor e deverá ser registrado na frequência mensal;

III

a alteração do recesso deverá ser encaminhada com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para registro e controle.

§ 5º

Durante o recesso, o estagiário não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte.

§ 6º

Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso.