Artigo 16, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
Para receber estagiários, as unidades deverão:
I
solicitar vaga de estágio;
II
proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;
III
possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;
IV
determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando, no caso de estágio de nível superior;
V
definir os requisitos exigidos para o estágio;
VI
indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas um servidor com formação ou experiência profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, com inscrição em conselho profissional, para supervisionar no máximo dez estagiários simultaneamente;
VII
selecionar e receber os candidatos.