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Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019

Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

São atribuições do supervisor do estágio:

I

orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do CNJ, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II

promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do estagiário na instituição de ensino;

III

elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário, que integrará o Termo de Compromisso de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, quando necessário;

IV

atestar a frequência mensal do estagiário até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência;

V

informar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas caso o estagiário falte mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no intervalo de um mês, de forma injustificada, para fins de desligamento;

VI

liberar o estagiário para participar dos eventos promovidos pelo agente de integração;

VII

preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário para envio ao Agente de Integração;

VIII

comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao estágio do estudante, para as devidas providências;

IX

comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao supervisor ou ao seu substituto, para as devidas providências;

X

comunicar, previamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas a alteração do período de usufruto do recesso do(s) estagiário(s) sob sua supervisão;

XI

comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas;

XII

preencher, por ocasião do desligamento do estagiário, o Termo de Encerramento de Estágio, no qual deverão constar a indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, e encaminhar cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º

O não cumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilização do supervisor de estágio, pelos prejuízos que decorrerem para o órgão.

§ 2º

O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade o atesto da frequência mensal do(s) estagiário(s), observado o disposto no § 1º.

§ 3º

A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

§ 4º

O supervisor do estágio poderá ser responsabilizado caso não adote providências no prazo de dez dias contado da ciência da irregularidade.