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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019

Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

As faltas e os atrasos, decorrentes de situações extraordinárias ou imprevisíveis, poderão ser compensados, a critério do supervisor do estágio, preferencialmente dentro do próprio mês, ou até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que a compensação não acarrete prejuízos às atividades acadêmicas do estudante e não ultrapasse duas horas diárias, além da jornada regular de estágio.

§ 1º

Serão descontados do valor do auxílio-transporte os dias relativos a faltas, justificadas ou não.

§ 2º

As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa nem compensação da jornada de estágio.

§ 3º

São consideradas faltas justificadas apenas:

I

afastamento para tratamento da própria saúde;

II

convocação para depor na Justiça;

III

convocação para participar como jurado no Tribunal do Júri;

IV

convocação pela Justiça Eleitoral;

V

um dia para alistamento militar;

VI

dois dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos;

VII

até três dias consecutivos, em virtude de casamento.

§ 4º

A comprovação das situações elencadas no § 3º deste artigo será feita inicialmente ao supervisor do estágio, mediante apresentação de atestado médico, comprovante expedido pelo respectivo Tribunal, declaração emitida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, certidão de casamento e certidão de óbito.

§ 5º

Os atestados médicos de comparecimento poderão ensejar desconto proporcional do valor da bolsa, caso não haja compensação do período não estagiado.

§ 6º

Os comprovantes mencionados no § 4º deste artigo serão anexados à folha de frequência do estagiário.