Artigo 17, Inciso VII da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
São atribuições do supervisor do estágio:
I
orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do CNJ, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Gestão de Pessoas;
II
promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do estagiário na instituição de ensino;
III
elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário, que integrará o Termo de Compromisso de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, quando necessário;
IV
atestar a frequência mensal do estagiário até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência;
V
informar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas caso o estagiário falte mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no intervalo de um mês, de forma injustificada, para fins de desligamento;
VI
liberar o estagiário para participar dos eventos promovidos pelo agente de integração;
VII
preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário para envio ao Agente de Integração;
VIII
comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao estágio do estudante, para as devidas providências;
IX
comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração referente ao supervisor ou ao seu substituto, para as devidas providências;
X
comunicar, previamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas a alteração do período de usufruto do recesso do(s) estagiário(s) sob sua supervisão;
XI
comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas;
XII
preencher, por ocasião do desligamento do estagiário, o Termo de Encerramento de Estágio, no qual deverão constar a indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, e encaminhar cópia à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilização do supervisor de estágio, pelos prejuízos que decorrerem para o órgão.
§ 2º
O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade o atesto da frequência mensal do(s) estagiário(s), observado o disposto no § 1º.
§ 3º
A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.
§ 4º
O supervisor do estágio poderá ser responsabilizado caso não adote providências no prazo de dez dias contado da ciência da irregularidade.