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Artigo 16, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019

Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

Para receber estagiários, as unidades deverão:

I

solicitar vaga de estágio;

II

proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

III

possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;

IV

determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando, no caso de estágio de nível superior;

V

definir os requisitos exigidos para o estágio;

VI

indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas um servidor com formação ou experiência profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, com inscrição em conselho profissional, para supervisionar no máximo dez estagiários simultaneamente;

VII

selecionar e receber os candidatos.