Artigo 3º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça, não será superior a 5%, em se tratando de estagiário de nível médio.
§ 1º
As vagas de estágio de ensino superior ficam limitadas ao quantitativo máximo de 120 (cento e vinte), condicionada à disponibilidade orçamentária do órgão.
§ 2º
Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.