Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Será aceito como estagiário o aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.