Artigo 10º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 57 de 20 de Dezembro de 2019
Regulamenta o estágio de estudantes no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
O servidor efetivo do Conselho Nacional de Justiça somente poderá participar, no órgão, de estágio curricular obrigatório, porém, sem direito ao auxílio financeiro.
§ 1º
O estágio a ser realizado pelo servidor será de vinte horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.
§ 2º
O estágio a ser cursado pelo servidor deverá ser aquele definido como obrigatório em sua instituição de ensino a ser comprovado mediante a apresentação da matriz curricular do curso.
§ 3º
O servidor interessado em realizar estágio no Conselho deverá requerer sua participação à SGP, por meio de formulário específico, observadas a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Conselho e o horário do curso na instituição de ensino.
§ 4º
A realização do estágio ficará condicionada à autorização da chefia imediata do servidor.
§ 5º
O servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observando-se o disposto nos artigos 4° e 10.