Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
Denominações, Sede, Objeto e Duração
Art. 1º
A BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., doravante BRB - CFI, é uma Sociedade Anônima, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, no SBS, Quadra 01, Bloco "E", Edifício Brasília, 3º andar, parte, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único
BRB - CFI girará sob o nome fantasia de FINANCEIRA BRB.
Art. 2º
Respeitados os requisitos legais e regulamentares, a BRB - CFI poderá instalar ou suprimir dependências e filiais em qualquer ponto do território nacional, bem como nomear ou destituir agentes, representantes ou correspondentes.
Art. 3º
A BRB - CFI tem por objetivo a realização de todas as operações e serviços facultados às sociedades de crédito, financiamento e investimentos, obedecidos os preceitos e as limitações da legislação em vigor.
§ 1º
A BRB - CFI poderá, respeitadas as disposições legais e regulamentares, deter participação, como sócio ou acionista, em sociedades com sede no país ou no exterior, inclusive em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
A BRB - CFI poderá, ainda, firmar convênios e contratos com entes públicos e privados para prestação de serviços e atividades previstas no caput deste artigo, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º
O prazo de duração da BRB - CFI é indeterminado.
Art. 5º
A BRB - CFI é uma sociedade subsidiária integral do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., doravante BANCO BRB, que obedecerá às deliberações dos órgãos de administração próprios, as quais estarão vinculadas às políticas e ao planejamento estratégico aprovados pelo BANCO BRB, bem como às regras corporativas comuns fixadas por meio dos documentos institucionais de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica, deste Acionista Controlador.
Parágrafo único
As regras corporativas fixadas pelo BANCO BRB serão consideradas regras corporativas comuns quando seu conteúdo (total ou parcial) for aplicável à BRB - CFI por imposição legal, por meio do Convênio celebrado entre as duas empresas, ou quando houver adesão formal aprovada pela Diretoria Colegiada da BRB – CFI.
Capítulo II
Capital Social e Ações
Art. 6º
O Capital da BRB - CFI é de R$ 88.295.000,00 (oitenta e oito milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais), totalmente integralizado, dividido em 420 (quatrocentos e vinte) ações, sem valor nominal, sendo 210 (duzentos e dez) ações ordinárias nominativas com direito a voto e 210 (duzentos e dez) ações preferenciais nominativas sem direito a voto.
§ 1º
Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Os titulares de ações preferenciais nominativas não terão direito a voto, sendo-lhes assegurada, todavia, as seguintes vantagens:
a
a prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, na proporção de sua participação no Capital Social, em caso de eventual liquidação da Sociedade; e
b
o direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária nominativa.
§ 2º
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações preferenciais, mais favorecidas ou não, ou aumentadas às classes existentes sem guardar proporção com as demais, observado o limite geral para as ações preferenciais sem direito a voto.
§ 3º
Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma da Lei (artigo 171, Lei nº 6.404/76).
§ 4º
O acionista poderá ceder seu direito de preferência a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º
O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o § 3º deste artigo é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.
§ 6º
A propriedade das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas de que se compõe o Capital da BRB - CFI presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro "de Registro de Ações Nominativas".
Capítulo III
Operações
Art. 7º
À BRB - CFI é vedado, além das proibições fixadas em leis e nas normas do Sistema Financeiro Nacional: I. deferir a qualquer tomador - pessoa física, jurídica ou conglomerado econômico – operação de crédito que, somada ao risco existente, na BRB-CFI e no BANCO BRB, represente um endividamento superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da BRB - CFI; e II. conceder empréstimos ou adiantamentos a quem for causador de prejuízo ainda não ressarcido ao BANCO BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas e Coligadas, bem como aos respectivos cônjuges e ainda, às empresas, entidades ou associações das quais tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos.
Capítulo IV
Assembleia Geral
Art. 8º
A Assembleia Geral, convocada na forma da Lei, reunir-se-á ordinariamente nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.
§ 1º
Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais.
Art. 9º
Além dos poderes estabelecidos em lei, compete à Assembleia Geral: I. deliberar sobre as demonstrações contábeis e sobre a distribuição ou retenção de lucros e a constituição de reservas; II. deliberar sobre o relatório da administração e as contas anuais da Diretoria Colegiada; III. aprovar anualmente o montante global de remuneração dos membros da Diretoria Colegiada da BRB - CFI, na forma dos artigos 152 e 190 da Lei n.º 6.404/76 e as normas do Sistema Financeiro Nacional; IV. fixar anualmente a remuneração global dos membros do Conselho Fiscal; V. nomear, eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal; VI. aprovar as alterações do capital; VII. deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou de quaisquer outras formas de reorganização societária envolvendo a Sociedade; e VIII. aprovar o Estatuto Social e suas reformas.
Capítulo V
Alta Administração
Art. 10º
A Alta Administração da BRB - CFI será exercida pela Diretoria Colegiada, cujos membros exercerão suas atribuições na forma estabelecida em normas legais e neste Estatuto.
Art. 11
Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos estatutários da BRB - CFI: I. ter formação acadêmica de nível superior; II. ter experiência técnica e profissional, comprovada por ter exercido, nos últimos 05 (cinco) anos:
a
no mínimo, 02 (dois) anos em cargos gerenciais em instituição financeira; ou,
b
no mínimo, 02 (dois) anos em cargo relevante em órgãos da administração pública direta e/ou indireta; ou,
c
pelo menos 04 (quatro) anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de Patrimônio Líquido não inferior a ¼ (um quarto) do Patrimônio Líquido do BANCO BRB; ou
d
no mínimo, 02 (dois) anos, cargo em Conselhos ou Comitês em instituição financeira detentora de Patrimônio Líquido não inferior a ¼ (um quarto) do Patrimônio Líquido do BANCO BRB. III. com idoneidade moral e reputação ilibada; IV. ser maior de trinta e cinco anos de idade.
Art. 12
Os membros dos órgãos da Alta Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse no livro de atas da Diretoria Colegiada, conforme o caso.
§ 1º
Assinarão o termo de posse o empossado e o Diretor-Presidente.
§ 2º
Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes após a homologação pelo Banco Central do Brasil, esse tornar-se-á sem efeito, salvo justificativa formal aceita pela Assembleia Geral.
§ 3º
O mandato dos membros da Diretoria Colegiada estender-se-á até a investidura dos novos Administradores eleitos.
Art. 13
O montante global ou individual da remuneração (fixa ou variável) dos membros da Diretoria Colegiada, inclusive benefícios (vantagens, bonificações, etc.) de qualquer natureza e verbas de representação , será fixado pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais e a Política de Remuneração definida pelo BANCO BRB, assegurado ao Diretor- Presidente: I. gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano calendário; e II. licença remunerada para descanso, por período de até 30 (trinta) dias por ano de mandato, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia.
Art. 14
A Diretoria Colegiada será composta por 3 (três) diretores, todos residentes no País, eleitos pela Assembleia Geral, dentre brasileiros, acionistas ou não, para um mandato de 3 (três) anos, com a possibilidade de reeleição, podendo ser destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, sendo 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) diretores. O ato de nomeação exarado pela Assembleia Geral indicará nominalmente os ocupantes dos cargos, especificando cada diretoria.
§ 1º
Caso os diretores sejam escolhidos entre os membros da Diretoria Colegiada do Acionista Controlador, o BRB - Banco de Brasília S.A., os eleitos exercerão os cargos com renúncia de remuneração, de benefícios e de qualquer tipo de vantagem, portanto, sem ônus para a BRB – CFI.
Art. 15
Nas ausências e nos impedimentos temporários, o Diretor-Presidente será substituído por um dos diretores por ele indicado, não havendo acréscimo de remuneração caso o Diretor indicado seja membro da Diretoria Colegiada do BANCO BRB.
Art. 16
Nos casos de vacância, o cargo de Diretor-Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, pelo Diretor indicado interinamente pelo Diretor-Presidente do BRB e homologado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único
O diretor eleito ocupará o cargo para o qual foi designado pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 17
Perderá o cargo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o membro da Diretoria Colegiada que se ausentar sem amparo da Lei ou deste Estatuto.
Art. 18
Cada membro da Diretoria Colegiada deve cumprir e fazer cumprir este Estatuto e todas as deliberações e Decisões ocorridas no âmbito dos Órgãos de Governança.
Parágrafo único
Os Comitês compostos por membros da Diretoria Colegiada, quando houver, serão de caráter estratégico, operacional e de controle, regulados por Regimento Interno e exercerão o poder decisório por meio do fluxo hierárquico estabelecido nas Competências e Alçadas específicas.
Art. 19
Compete ao Diretor-Presidente: I. presidir a BRB - CFI e dirigir seus negócios, de acordo com as normas fixadas pela Assembleia Geral, exercendo todos os poderes conferidos no Estatuto, mesmo os delegados a quaisquer outros membros da Diretoria Colegiada ou da competência destes; II. decidir e aprovar requisição, remoção, promoção, comissionamento, descomissionamento e devolução de empregados ao BANCO BRB, bem como cumprir e fazer cumprir no âmbito da BRB - CFI a Política de Pessoal do BANCO BRB e demais normativos vigentes no Acionista Controlador que tratam desse assunto, respeitado o prescrito no parágrafo único do artigo 5º; III. convocar e presidir as reuniões e sobrestar decisões da Diretoria Colegiada, podendo determinar novo exame; IV. supervisionar e coordenar a atuação dos diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; V. indicar, dentre os diretores, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões da Diretoria Colegiada; VI. delegar poderes a diretores e gestores da BRB-CFI por meio de procuração pública; e VII. informar, tempestivamente, ao BANCO BRB, todas as ocorrências de solicitação de informações, documentos ou questionamentos feitos por órgãos reguladores e fiscalizadores diretamente à BRB - CFI; VIII. encaminhar à Diretoria Colegiada as propostas de reformas estatutárias da BRB-CFI a serem deliberadas pela Assembleia Geral dos Acionistas da BRB-CFI; IX. outras tarefas definidas na regulamentação interna.
Art. 20
Compete a cada Diretor: I. administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas; II. administrar, supervisionar e coordenar as atividades vinculadas aos processos conduzidos em sua área de atuação; III. zelar para que os processos vinculados à sua área de atuação estejam sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas; IV. garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administra; e V. coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, quando designado pelo Diretor-Presidente.
§ 1º
Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Controladoria e Compliance:
a
assegurar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros;
b
supervisionar e coordenar a área de contabilidade; e
c
zelar pela qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles externos e internos.
§ 2º
O coordenador designado pelo Diretor-Presidente para presidir as reuniões da Diretoria Colegiada não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função.
Art. 21
À Diretoria Colegiada compete à administração dos negócios em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários, ressalvados aqueles para os quais seja, por lei ou pelo presente Estatuto, atribuída a competência à Assembleia Geral. Seus poderes incluem, mas não estão limitados, os suficientes para: I. cumprir e fazer cumprir a Orientação Geral de Negócios fixada pelo BANCO BRB, seu Acionista Controlador, e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da BRB - CFI:
a
Entende-se por Orientação Geral dos Negócios as diretrizes constantes no Planejamento Estratégico do BANCO BRB. II. deliberar e propor à Assembleia Geral as reformas estatutárias; III. cumprir e fazer cumprir o Plano Operacional da BRB - CFI; IV. autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis do ativo permanente, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; V. decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior; VI. aprovar a criação, a extinção e o funcionamento de Comitês e Comissões estratégicas administrativas, operacionais e de controle e fiscalização; VII. aprovar o Regimento Interno da Diretoria Colegiada e dos Comitês e Comissões vinculados à Diretoria Colegiada; VIII. autorizar a alienação de bens não integrantes do ativo permanente e que devam ser destinados à venda por disposição legal ou regulamentar, assim considerados os que tenham sido recebidos em dação em pagamento, recuperados por meio de processos extra ou judicial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; IX. autorizar a locação de bens imóveis para seu uso; X. definir as taxas de juros e tarifas, inclusive os limites de flexibilização, relativas aos produtos de sua carteira de crédito, observadas as prescrições legais e regulamentares aplicáveis; XI. autorizar a contratação e a rescisão contratual de fornecedores de bens e serviços e de Correspondentes no País, podendo delegar poderes a instâncias inferiores com limitação expressa; XII. autorizar, podendo delegar poderes a instâncias inferiores com limitação expressa, a celebração dos Acordos, Contratos e Convênios com:
a
Distrito Federal e Entidades de seu Complexo Administrativo;
b
Governos Estaduais e Entidades de seus respectivos Complexos Administrativos;
c
a União, suas Entidades de Administração Direta e Indireta, em especial com seus Agentes Financeiros, Bancos e Agências de Desenvolvimento Econômico e Social;
d
Entidades e Organismos Internacionais; e
e
o BRB - Banco de Brasília S.A., seu Acionista Controlador, e suas controladas e coligadas;
f
empresas privadas, Associações, Sindicatos e outras entidades sem fins lucrativos. XIII. definir sua política remuneratória de comissão a ser paga a seus Correspondentes no País; XIV. cumprir o disposto em documentos institucionais que compõem as arquiteturas Estratégica e de Governança do BANCO BRB, naquilo que lhe couber, formalizados em Código de Ética, Políticas, Planos, Planejamento Estratégico, Orçamento Gerencial e Orçamento Público; XV. aprovar a estrutura organizacional da BRB - CFI, observadas as disposições legais e regulamentares e as boas práticas de governança corporativa; XVI. autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da BRB - CFI, integrantes do ativo permanente; XVII. autorizar a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XVIII. aprovar as operações ativas e passivas da BRB - CFI, estabelecendo os limites ou cumprindo os fixados pelo BANCO BRB, respeitando as Políticas e normas legais internas e externas aplicáveis, facultado a outorga desses poderes às instâncias inferiores com limitação expressa; XIX. aprovar as normas estratégicas e executivas da BRB - CFI; XX. autorizar a doação de bens inservíveis a sociedades civis sem fins lucrativos de caráter filantrópico, social, recreativo, cultural ou assistencial, observadas as normas vigentes; XXI. decidir sobre limites e adequações no quadro de pessoal, inclusive em relação à conversão e reconversão de cargos, estabelecido para cada unidade organizacional da BRBCFI; e XXII. aprovar o Planejamento Estratégico e os Orçamentos Público e Gerencial da BRB – CFI.
Parágrafo único
As decisões da Diretoria Colegiada dispostas nos Incisos V, XV, XVI e XXII deverão ser submetidas à apreciação e deliberação das instâncias competentes do BANCO BRB.
Art. 22
As regras de funcionamento da Diretoria Colegiada serão disciplinadas por meio de seu Regimento Interno, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
As reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada serão mensais e, extraordinariamente, poderão ser realizadas por convocação do Diretor-Presidente da BRB - CFI, do seu designado ou, em situações relevantes, pela maioria dos diretores.
§ 2º
Todas as decisões da Diretoria são colegiadas.
Art. 23
Durante o período de 04 (quatro) meses contados a partir do término de sua investidura no cargo, os membros da Diretoria Colegiada estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes à BRB - CFI ou ao Conglomerado BRB; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, exceto em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital.
§ 1º
Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário da BRB - CFI ou do BANCO BRB por outra sociedade.
§ 2º
Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada não farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam.
§ 3º
O descumprimento da obrigação contida no caput implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração recebida nos últimos doze meses de mandato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa.
Art. 24
Sob pena de perder o cargo caso haja descumprimento, os membros da Diretoria Colegiada terão dedicação integral, sendo vedado o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: I. quando desenvolvidas no BANCO BRB, em suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas ou em sociedades das quais esses participem, direta ou indiretamente, observado o disposto no Inciso II, deste artigo; e II. em outras sociedades, por designação do Governador do Distrito Federal ou por autorização prévia e expressa da Assembleia Geral.
Parágrafo único
É vedado a qualquer membro da Diretoria Colegiada o exercício de atividades em empresa ligada à BRB - CFI ou ao BANCO BRB que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na condição de membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.
Capítulo VI
Representações e Constituição de Mandatários
Art. 25
A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários da BRB – CFI competem, isoladamente, ao Diretor-Presidente.
Parágrafo único
Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado.
Capítulo VII
Conselho Fiscal
Art. 26
O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:
I
portadoras de graduação em nível superior;
II
com idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1º
Na forma da Lei, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto.
§ 2º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BANCO BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BANCO BRB ou da BRB - CFI, assim como as pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404/76.
§ 3º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 4º
O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.
§ 5º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Assembleia Geral.
§ 6º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 7º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caibam emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).
Art. 27
As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 28
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada diretor, excluída a participação nos lucros.
§ 1º
A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
Os Conselheiros, inclusive os suplentes, receberão a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Conselho.
Art. 29
O Conselho Fiscal reunir-se-á: I. uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto; II. quando convocado pela Diretoria Colegiada, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais realizados em cada semestre do exercício em que servir; e III. extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto.
Parágrafo único
Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.
Capítulo VIII
Quadro de Pessoal da BRB - CFI
Art. 30
A BRB - CFI disporá, para execução de seus serviços, de pessoal do Quadro Permanente BANCO BRB, que será regido pelas normas aplicáveis ao pessoal do Acionista Controlador e terá os custos ressarcidos ao BANCO BRB pela BRB - CFI.
§ 1º
O ressarcimento ao BANCO BRB pelos empregados alocados na BRB - CFI deverá ser acordado em Termo de Contrato assinado pelas partes.
§ 2º
As Funções Gratificadas serão providas mediante ato do Diretor-Presidente da BRB - CFI, respeitadas as vagas existentes no quadro de pessoal aprovado, que serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO BRB.
§ 3º
Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas, sendo assegurado o retorno ao cargo efetivo no BANCO BRB e o respeito às normas que tratam do assunto.
Art. 31
Anualmente, a BRB-CFI destinará recursos para atender ao treinamento e ao aperfeiçoamento de seus empregados.
Capítulo IX
Balanço, Distribuição de Lucros e Demonstrações Financeiras
Art. 32
O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 33
Ao fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Sociedade, as seguintes demonstrações contábeis, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da BRB - CFI e as mutações ocorridas no período: I. balanço patrimonial; II. demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; III. demonstração do resultado do semestre ou do exercício, conforme seja o caso; IV. demonstração dos fluxos de caixa; e V. demonstração do valor adicionado.
Art. 34
Juntamente com as demonstrações contábeis, os órgãos da Alta Administração apresentarão à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, observados os preceitos dos artigos 186 e 191 a 199 da Lei 6.404/76 e as disposições seguintes: I. antes de qualquer outra destinação, serão aplicados 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital Social; II. será especificada a importância destinada ao pagamento de dividendos aos acionistas de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.
§ 1º
O saldo remanescente, depois de apartado o valor dos dividendos obrigatórios mencionados no Inciso anterior, terá sua distribuição proposta pelos órgãos de administração, juntamente com as demonstrações contábeis, de acordo com o artigo 192 da Lei nº 6.404/76, podendo ser destinado total ou parcialmente ao pagamento de dividendos adicionais ou à formação de Reservas de Lucros, observado o parágrafo único do artigo 35 deste Estatuto.
§ 2º
por proposta dos órgãos da Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar a formação das seguintes reservas estatutárias:
a
reserva para equalização de dividendos; e
b
reserva para margem operacional.
§ 3º
A Reserva para Equalização de Dividendos será limitada a 20% (vinte por cento) do valor do capital social e terá por finalidade garantir recursos para pagamento de dividendos, inclusive na forma de juros sobre o capital próprio ou suas antecipações, visando manter fluxo de remuneração aos acionistas, sendo formada com recursos:
a
equivalentes a até 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei 6.404/76;
b
equivalentes a até 100% (cem por cento) do montante de ajustes de exercícios anteriores, lançado a lucros acumulados; e
c
decorrentes do crédito correspondente às antecipações de dividendos.
§ 4º
A Reserva para Margem Operacional será constituída com a finalidade de garantir a margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social.
§ 5º
A Diretoria Colegiada colocará à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos Balanços semestrais, os dividendos por distribuição de lucros.
Art. 35
A Diretoria Colegiada autorizará o pagamento ou crédito de juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório, observada a legislação e na forma da deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo único
A Diretoria Colegiada fixará o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma deste artigo.
Art. 36
A Assembleia Geral poderá, por proposta da Diretoria Colegiada, destinar parte do Lucro Líquido à formação de Reservas para Contingências, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado.
Parágrafo único
A proposta deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
Capítulo X
Disposições finais
Art. 37
Os Administradores da BRB - CFI, ou ao menos um deles, os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, e o Auditor Independente, se houver, deverão estar presentes às Assembleias Gerais para atender aos pedidos de esclarecimentos do acionista.
Parágrafo único
Os administradores não poderão votar, quer como acionistas quer como procuradores, os Relatórios Anuais e/ou semestrais e as respectivas demonstrações financeiras.
Art. 38
Fica assegurada, na forma definida pela Assembleia Geral, aos integrantes e ex-dirigentes da Assembleia Geral, da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e a outros empregados ou prepostos que atuem por delegação expressa dos administradores, a defesa em processos judiciais ou administrativos contra eles instaurados, que tenham por objeto atos praticados no exercício do cargo ou função, desde que o ato impugnado tenha sido realizado com observância das normas internas ou regulamentares e fundamentado em parecer jurídico.
Art. 39
A remuneração dos Administradores da BRB - CFI deverá refletir a hierarquia remuneratória do BRB, bem como a estrutura de subordinação societária deste Acionista Controlador.