Artigo 23 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 23
Durante o período de 04 (quatro) meses contados a partir do término de sua investidura no cargo, os membros da Diretoria Colegiada estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes à BRB - CFI ou ao Conglomerado BRB; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, exceto em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital.
§ 1º
Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário da BRB - CFI ou do BANCO BRB por outra sociedade.
§ 2º
Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada não farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam.
§ 3º
O descumprimento da obrigação contida no caput implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração recebida nos últimos doze meses de mandato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa.