Artigo 30, Parágrafo 2 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 30
A BRB - CFI disporá, para execução de seus serviços, de pessoal do Quadro Permanente BANCO BRB, que será regido pelas normas aplicáveis ao pessoal do Acionista Controlador e terá os custos ressarcidos ao BANCO BRB pela BRB - CFI.
§ 1º
O ressarcimento ao BANCO BRB pelos empregados alocados na BRB - CFI deverá ser acordado em Termo de Contrato assinado pelas partes.
§ 2º
As Funções Gratificadas serão providas mediante ato do Diretor-Presidente da BRB - CFI, respeitadas as vagas existentes no quadro de pessoal aprovado, que serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO BRB.
§ 3º
Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas, sendo assegurado o retorno ao cargo efetivo no BANCO BRB e o respeito às normas que tratam do assunto.