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Artigo 30, Parágrafo 1 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016

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Art. 30

A BRB - CFI disporá, para execução de seus serviços, de pessoal do Quadro Permanente BANCO BRB, que será regido pelas normas aplicáveis ao pessoal do Acionista Controlador e terá os custos ressarcidos ao BANCO BRB pela BRB - CFI.

§ 1º

O ressarcimento ao BANCO BRB pelos empregados alocados na BRB - CFI deverá ser acordado em Termo de Contrato assinado pelas partes.

§ 2º

As Funções Gratificadas serão providas mediante ato do Diretor-Presidente da BRB - CFI, respeitadas as vagas existentes no quadro de pessoal aprovado, que serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO BRB.

§ 3º

Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas, sendo assegurado o retorno ao cargo efetivo no BANCO BRB e o respeito às normas que tratam do assunto.

Art. 30, §1º do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2016