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Artigo 26, Inciso II do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016

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Art. 26

O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:

I

portadoras de graduação em nível superior;

II

com idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º

Na forma da Lei, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto.

§ 2º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BANCO BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BANCO BRB ou da BRB - CFI, assim como as pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 3º

Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.

§ 4º

O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.

§ 5º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Assembleia Geral.

§ 6º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

§ 7º

Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caibam emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).

Art. 26, II do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2016