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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 24 de Maio de 2016

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Art. 6º

O Capital da BRB - CFI é de R$ 88.295.000,00 (oitenta e oito milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais), totalmente integralizado, dividido em 420 (quatrocentos e vinte) ações, sem valor nominal, sendo 210 (duzentos e dez) ações ordinárias nominativas com direito a voto e 210 (duzentos e dez) ações preferenciais nominativas sem direito a voto.

§ 1º

Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Os titulares de ações preferenciais nominativas não terão direito a voto, sendo-lhes assegurada, todavia, as seguintes vantagens:

a

a prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, na proporção de sua participação no Capital Social, em caso de eventual liquidação da Sociedade; e

b

o direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária nominativa.

§ 2º

Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações preferenciais, mais favorecidas ou não, ou aumentadas às classes existentes sem guardar proporção com as demais, observado o limite geral para as ações preferenciais sem direito a voto.

§ 3º

Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma da Lei (artigo 171, Lei nº 6.404/76).

§ 4º

O acionista poderá ceder seu direito de preferência a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º

O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o § 3º deste artigo é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.

§ 6º

A propriedade das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas de que se compõe o Capital da BRB - CFI presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro "de Registro de Ações Nominativas".