JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Capítulo I

GENERALIDADES

Art. 1º

O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões relativas à segurança Nacional.

Parágrafo único

Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.

Art. 2º

O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, por, convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

Parágrafo único

O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.

Art. 3º

Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases para a montagem do ou dos Planos de Guerra, isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem como a direção geral da guerra quando declarada.

Art. 4º

O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.

Art. 5º

São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:

a

a Comissão de Estudos ;

b

as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis;

c

a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

Capítulo II

DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 6º

Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional:

a

Estudar as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis;

b

preparar a documentação básica inclusive análise e parecer sôbre as questões que, por decisão do Presidente da República, devam ser estudada pelo Conselho de Segurança Nacional ou pela Comissão de Estudos;

c

redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão de Estudos;

d

notificar aos Ministérios e a qualquer, outro órgão da Administração Pública as decisões comadas pelos Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos ;

e

convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria.

Art. 7º

A Secretaria Geral compreende: - Um Gabinete, tendo anexas uma seção de documentação e comunicações e outra de administração; - Três Seções.

Art. 8º

Compete ao Gabinete:

a

o estudo dos assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercussão em mais de um Ministério ;

b

a orientação e a fiscalização dos trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral.

Parágrafo único

O Gabinete será chefiado por um Coronel do Exército e compreende :

a

dois adjuntos: Um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador;

b

um assessor técnico Civil;

c

um assistente, Capitão do Exército, que funcionando como Ajudante e Fiscal Administrativo chefiará : - a seção de documentação e comunicações; e - a seção de administração.

Art. 9º

A 1ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, isto é, Capitão de Fragata ou Tenente Coronel Aviador, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

Art. 10º

A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

Art. 11

A 3ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

Art. 12

Todos os oficiais e o Assessor Técnico Civil da Secretaria Geral são nomeados por decreto do Presidente da República mediante proposta do Secretário Geral do Conselho de Assistente e do Tesoureiro, devem ser do quadro de estado maior das Fôrças Armadas.

§ 1º

Na nomeação dêsses oficiais deve-se ter vista que, pelo menos coexistam na Secretaria Geral um Tenente Coronel, um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador.

§ 2º

A nomeação do Assessor Técnico Civil, bacharel em direito, com tirocínio profissional, poderá, recair em funcionário público federal estadual ou municipal, a critério do Chefe do Govêrno, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 13

A Seção Administrativa desempenha as funções de Tesouraria e Almoxarifado sob a chefia direta dum 1º Tenente Intendente de qualquer das Fôrças Armadas.

Art. 14

A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de preferência, será requisitado dos Ministérios.

Art. 15

O Regimento Interno da Secretaria Geral deve ser por esta organizado, dentro de trinta dias da data, de publicação dêste Decreto-lei.

Capítulo III

DA COMISSÃO DE ESTUDOS

Art. 16

Incumbe à Comissão de Estudos : estudar, discutir e propor decisões ao Presidente da República, relativamente aos assuntos administrativos de interesse nacional que forem submetidos ao seu exame pelo Chefe do Govêrno.

Art. 17

A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, é constituída pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, como seu Presidente, pelo Consultor Geral da República, pelo Representante do Estado Maior Geral e pelos Diretores das Seções de Segurança dos Mistérios Civis. Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado. Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.

Parágrafo único

O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional na conformidade da letra e do artigo 6º também poderá convocar elementos de reconhecida competência sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionem aos assuntos para os quais tenham sido convocados.

Art. 18

O Regimento Interno da comissão de Estudos será organizado dentro de trinta, dias da data de publicação dêste Decreto-lei.

Capítulo IV

DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTÉRIOS CIVIS

Art. 19

As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade:

a

estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios;

b

centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra;

c

assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios.

Art. 20

Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão nomeados por decreto do Presidente da República.

Art. 21

O Regimento Interno de cada uma das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, será organizado pelas respectivas seções dentro do prazo de sessenta dias da publicação dêste Decreto-lei e apresentado à aprovação do Chefe do Govêrno, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Capítulo V

DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS

Art. 22

Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição Federal, forem atribuídas ao Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional. (Regulamento)

Art. 23

A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, de cinco membros de livre escolha e nomeação do Presidente da República e de um Secretário.

Art. 24

O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Fica extinta, na data de publicação do presente Decreto-lei, a Comissão de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de 1944.

Parágrafo único

O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias para execução dêste artigo.

Art. 26

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert P. da Costa. S. de Souza Leão Gracie. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Júnior. Ernesto de Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946