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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases para a montagem do ou dos Planos de Guerra, isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem como a direção geral da guerra quando declarada.