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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional:

a

Estudar as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis;

b

preparar a documentação básica inclusive análise e parecer sôbre as questões que, por decisão do Presidente da República, devam ser estudada pelo Conselho de Segurança Nacional ou pela Comissão de Estudos;

c

redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão de Estudos;

d

notificar aos Ministérios e a qualquer, outro órgão da Administração Pública as decisões comadas pelos Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos ;

e

convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 9.775 /1946