Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão nomeados por decreto do Presidente da República.