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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 20

Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão nomeados por decreto do Presidente da República.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.775 /1946