Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Regimento Interno da comissão de Estudos será organizado dentro de trinta, dias da data de publicação dêste Decreto-lei.