Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.