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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 10

A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.