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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, por, convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

Parágrafo único

O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.775 /1946