Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, por, convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.
Parágrafo único
O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.