Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Incumbe à Comissão de Estudos : estudar, discutir e propor decisões ao Presidente da República, relativamente aos assuntos administrativos de interesse nacional que forem submetidos ao seu exame pelo Chefe do Govêrno.