Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Regimento Interno de cada uma das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, será organizado pelas respectivas seções dentro do prazo de sessenta dias da publicação dêste Decreto-lei e apresentado à aprovação do Chefe do Govêrno, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.