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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Gabinete:

a

o estudo dos assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercussão em mais de um Ministério ;

b

a orientação e a fiscalização dos trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral.

Parágrafo único

O Gabinete será chefiado por um Coronel do Exército e compreende :

a

dois adjuntos: Um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador;

b

um assessor técnico Civil;

c

um assistente, Capitão do Exército, que funcionando como Ajudante e Fiscal Administrativo chefiará : - a seção de documentação e comunicações; e - a seção de administração.

Art. 8º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 9.775 /1946