Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade:
a
estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios;
b
centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra;
c
assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios.