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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 19

As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade:

a

estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios;

b

centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra;

c

assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.775 /1946