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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 26

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.775 /1946