Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.